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Em se tratando de execução judicial de dívida ativa, da Fazenda Pública, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos:
Não correrá o prazo de prescrição.
Será aberta vista dos autos ao representante judicial do contribuinte
Decorrido o prazo máximo de 2 (dois) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento ou a extinção do processo tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvido o Ministério Público, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará a extinção do processo.