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A intervenção de terceiros no processo é hipótese excepcional que depende de autorização legal e, também de demonstração pelo interessado, dos efeitos sofridos com a decisão a ser proferida em processo alheio. A intervenção de terceiros está prevista expressamente no Título III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assinale a alternativa que corresponde ao amicus curiae:
É o instrumento colocado à disposição da parte do processo para que, dentro da própria base procedimental, apresente sua demanda regressiva contra o terceiro civilmente responsável.
É uma faculdade conferida ao demandado de trazer ao feito, na qualidade de corréus, os afiançados ou os coobrigados, isso a fim de que também respondam à demanda ofertada pelo credor comum.
O interesse jurídico surge quando o terceiro sofre efeitos da sentença a ser prolatada no processo principal, sem a pretensão própria a permitir sua participação como parte no processo.
É uma pessoa natural ou jurídica que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais.
O litisconsorte da parte principal é assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.