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Conforme Artigo 42, do novo código processual civil, as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ficando ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Fica determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ademais, ainda pode-se afirmar CORRETAMENTE sobre a competência que:
As suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou, de forma subsidiária, pelas constituições estaduais.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de recuperação judicial.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicilio do inventariante para análise do inventário.
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise.
Para ações de divórcio ou dissolução de união estável é competente o foro de domicílio ou residência da mãe do alimentando, nos casos em que se pedem alimentos.