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Em se tratando do procedimento aplicável aos Juizados Especiais na Justiça Estadual, conforme previsão da Lei 9.099/95, assinale a alternativa CORRETA:
Em se tratando de pessoa jurídica, a atuação do Juizado Especial Cível admite, como parte integrante em qualquer dos polos, tão somente os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
É competente, para as causas previstas na Lei 9.099/95, o Juizado do foro do domicílio do réu ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, inclusive as que envolverem relação de consumo.
O Juizado Especial Cível tem competência para as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, de modo que a opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, inclusive na hipótese de conciliação.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, independentemente do valor da causa ou da condenação.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.


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