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Em ação envolvendo questão técnica na área de propriedade intelectual, as partes requereram a produção de prova pericial, indicando em conjunto o nome do profissional escolhido para o encargo. Além disso, pactuaram a metodologia a ser utilizada.
Nesse contexto, sobre a perícia consensual, é correto afirmar que:
a escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial;
não substitui a perícia que seria realizada pelo perito nomeado pelo juiz;
pode ser realizada em casos em que não se admite autocomposição;
não é cabível a apresentação de pareceres de assistentes técnicos;
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.


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