Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os
honorários de sucumbência são devidos
A
ao empregado, tão somente quando assistido pelo
sindicato da categoria profissional.
B
ao advogado do empregado ou empregador, desde
que assistidos pelos sindicatos representativos da
categoria profissional ou econômica.
C
no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre
o valor que resultar da liquidação de sentença,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D
no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) sobre o valor da liquidação de sentença,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E
ao empregado ou empregador, desde que assistidos
por advogado particular.