Imagem de fundo

Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência

Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência


A

não são devidos ao advogado que esteja atuando em causa própria.


B

devem ser revertidos à parte representada, reclamante ou reclamado.


C

não são devidos nas ações em que a parte está assistida pelo sindicato de sua categoria.


D

podem ser compensados quando houver procedência parcial.


E

são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que o sindicato atua como substituto processual.