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Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência
não são devidos ao advogado que esteja atuando em causa própria.
devem ser revertidos à parte representada, reclamante ou reclamado.
não são devidos nas ações em que a parte está assistida pelo sindicato de sua categoria.
podem ser compensados quando houver procedência parcial.
são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que o sindicato atua como substituto processual.