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Em relação às custas, é INCORRETO afirmar:
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da justiça do trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo previsto em lei.
As custas serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
As custas serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da condenação.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado, e pagas ao final.
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.