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Os prazos que se vencerem em dias não-úteis serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.
Conforme entendimento da Seção de Dissídios Individuais do TST, no recesso forense há suspensão dos prazos processuais.
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, mas a contagem inicia-se no dia útil subseqüente.
Ainda que a parte tenha sido intimada da audiência de publicação da sentença, deverá ser intimada da sentença.