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Nos conflitos de jurisdição dentro do processo do trabalho, é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando:
Configurada incompetência relativa.
Já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Pelas condições do processo, o ato que suscitar o conflito de jurisdição causar prejuízo à conclusão do feito.
O processo estiver após na fase após a manifestação do reclamado.