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A empresa J. Confecções Ltda. foi citada para comparecer a uma audiência em reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada e, simultaneamente, cientificada do deferimento da reintegração da obreira, em sede de tutela antecipada. Inconformada contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança, cujo mérito foi apreciado e concedida a ordem, neutralizando assim a decisão de 1º grau.
O juiz, ao ser cientificado da decisão do writ, dela resolveu recorrer, apresentando a peça pertinente no prazo legal.
Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta.
É possível o juiz, na condição de autoridade coatora, recorrer da decisão, conforme previsão em Lei.
Houve típico erro judiciário, pois não caberia mandado de segurança, já que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis, de modo que nada poderia fazer a empresa.
Não sendo o juiz parte nem interessado, mas apenas autoridade supostamente coatora, não poderá recorrer da decisão, inclusive por inexistir previsão legal para tanto.
Uma vez que a Lei é omissa a respeito, caberá ao órgão que apreciar o mandado de segurança verificar, à luz do caso concreto, pela legitimidade ou não do magistrado como recorrente.
O mandado de segurança é cabível, mas deveria ser impetrado perante a Vara do Trabalho, pois com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho é no juízo de 1º grau que essa ação é proposta, sob pena de supressão de instância.