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Quanto aos honorários de sucumbência do advogado empregado, é correto afirmar que:
Não se confundem com a natureza jurídica das gorjetas.
Equiparam-se à remuneração para fins de cálculo do INSS.
Devem ser pagos pelo empregador quando o sucumbido não o honrar.
Devem ser entendidos como salário para fins de recolhimento do FGTS.