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Afrodite é advogada e está atuando em causa própria em reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora a Fábrica de Cadeados Tranca Rua Ltda. Considerando o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, na situação descrita, em caso de procedência da ação,
não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os mesmos só seriam devidos em virtude de assistência jurídica do sindicato de classe.
são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o causídico atua em causa própria.
seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 15% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
caberiam honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 20% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
poderiam ser deferidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 30% do proveito econômico da ação, percentual máximo no caso de contratação de advogado particular.