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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e interno, inclusive da administração pública indireta da União, Estados e Municípios.
os conflitos de competência entre juízes de direito e juízes do trabalho.
as ações sobre representação sindical, inclusive sindicatos representativos de categoria dos servidores públicos estatutários.
a ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais em face de seus clientes.
os recursos interpostos contra as sentenças de mérito, proferidas na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004.