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Sobre as audiências na Justiça do Trabalho, aponte a opção incorreta.
Quando se tratar de pessoa jurídica, é facultada ao empregador a representação em audiência por preposto, que, independentemente da condição de empregado, deve conhecer os fatos em litígio, sob pena de confissão.
A ausência do Reclamante à audiência em que deveria ser produzida a resposta impõe o arquivamento do feito, que deve ser decretado por sentença terminativa.
Impossibilitado por doença ou outro motivo justificador de comparecer à audiência, pode o trabalhador se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
Deixando o Reclamado de comparecer ou de se fazer representar à audiência, depois de contestada a ação, ser-lhe-á aplicada a confissão ficta, caso o conflito envolva matéria fática e desde que tenha sido previamente intimado a comparecer para depor sob tal cominação.
O Juiz do Trabalho pode, sempre que ocorrer motivo relevante, determinar a suspensão da audiência, designando nova data.