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Perseu, advogado, registrado em CTPS, atuando em causa própria na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Frigorífico Polo Sul Ltda., requer a condenação do mesmo em verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS, e indenização por dano moral, requerendo também honorários advocatícios sucumbenciais. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de procedência da ação, o pedido de honorários deverá ser julgado
improcedente, porque no Processo do Trabalho só são devidos honorários advocatícios se houver a assistência jurídica do sindicato da categoria.
procedente, podendo o juiz fixar os honorários no percentual mínimo de 5% sobre o valor que resultar da condenação, até o limite de 15%.
improcedente, eis que não são devidos honorários advocatícios quando a parte atua em causa própria.
procedente, podendo o juiz fixar os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor que resultar da condenação, até o limite de 30%.
procedente, podendo o juiz fixar os honorários no percentual máximo de 10% sobre o valor que resultar da condenação, em virtude de estar atuando em causa própria.