Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia do prazo legal, o Recorrente não comprovou ter realizado o pagamento do depósito recursal devido, fazendo-o somente no oitavo dia do prazo, mediante a juntada de simples petição, alegando a possibilidade do pagamento posterior, nos termos do artigo 1.007, do CPC. Referido recurso não foi conhecido por deserção, uma vez que o Tribunal considerou ser inaplicável a referida norma, pois não se tratava de complementação de depósito parcial, mas sim de comprovação ulterior de pagamento integral. Diante deste caso, no âmbito do C.TST, a referida decisão é considerada:
acertada, uma vez que não é possível o pagamento do depósito recursal em data posterior ao protocolo do recurso.
equivocada, uma vez que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, de modo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
acertada, uma vez que tanto o pagamento do depósito recursal, quanto a comprovação da sua realização deve ser realizada no momento da interposição do recurso.
equivocada, uma vez que, na hipótese de não comprovação do pagamento do depósito recursal, seria o caso de se intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º., do CPC.
acertada, uma vez que, em razão da preclusão lógica, a não comprovação do pagamento do depósito recursal no momento da interposição se mostra incompatível com a sua comprovação posterior.