A prova documental é um meio de prova abrangendo não somente os escritos, como também gravações magnéticas, fotografias, desenhos, gravações sonoras, reproduções digitalizadas etc. Tem, portanto, um contexto amplo. A CLT versou sobre a prova documental em apenas quatro artigos (777, 780, 787 e 830), de modo que são aplicáveis, supletivamente, os dispositivos do CPC e da legislação extravagante. É correto afirmar sobre a prova documental no processo do trabalho, EXCETO:
As pessoas jurídicas de direito público não são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
O documento utilizado como prova deve ser apresentado no original ou autenticado. No entanto, a CLT permite ao advogado apresentar cópia simples, declarando a autenticidade do documento, sob sua responsabilidade pessoal.
Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.