Celeste teve julgada procedente em parte sua reclamação trabalhista. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executória, tendo o juiz lhe concedido prazo para apresentar cálculos de liquidação, o que foi apresentado. Destes cálculos, a empresa executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, o juiz homologou os cálculos de Celeste e citou a executada para pagamento. À executada apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, interpôs embargos à execução, refutando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e conforme a CLT, é correto afirmar:
Os embargos não serão apreciados, pois somente com apresentação de seguro-garantia judicial é que fica garantido o juízo e não pelo depósito.
Houve preclusão do direito de impugnação da executada, uma vez que silenciou acerca dos cálculos no primeiro momento, logo, o mérito dos embargos não será apreciado.
Os embargos à execução são a medida correta, obedecendo a executada o prazo processual e a garantia do juízo, razão pela qual serão apreciados.
Os embargos não serão apreciados posto que são interposição, já que o prazo para sua interposição é de 3 dias.
Somente com a penhora de bens inicia-se O prazo para interposição de embargos à execução, não se prestando O depósito judicial para tal fim.