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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às custas, é correto afirmar:
A Ordem dos Advogados do Brasil é isenta do pagamento de custas.
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Nos dissídios individuais julgados extintos sem resolução do mérito as custas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa.
Nos dissídios individuais julgados totalmente improcedentes as custas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa ou sobre o valor que o juiz fixar.
As fundações públicas federais não são isentas do pagamento das custas.