

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Roberto, empresário individual, possuía dois imóveis residenciais: um apartamento de médio padrão, onde residia com sua família há mais de dez anos, e outro imóvel, que se encontrava desocupado. Diante de algumas dificuldades financeiras e temendo futuras execuções, Roberto vendeu ambos os apartamentos e adquiriu novo imóvel mais valioso e de alto padrão, onde passou a residir com a família.
Como supunha, Roberto foi demandado judicialmente por dívida civil já existente, tendo o credor promovido a execução e requerido a penhora do imóvel atualmente utilizado como residência familiar.
Roberto alegou a impenhorabilidade do bem, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial e de moradia permanente da família.
Em relação à situação hipotética, e de acordo com a Lei nº 8.009/1990, é correto afirmar que:
a penhora somente seria possível se demonstrado que o imóvel foi adquirido exclusivamente com o produto do inadimplemento da obrigação executada;
a impenhorabilidade deve ser preservada, pois a lei não autoriza distinção entre imóveis de maior ou menor valor quando utilizados como moradia permanente;
a proteção legal deve recair sobre o imóvel atualmente utilizado como residência, sendo irrelevante a existência de moradia anterior ou a situação econômica do devedor;
o imóvel é impenhorável, pois a proteção do bem de família incide sobre o único imóvel utilizado como residência, independentemente da forma ou do momento de sua aquisição;
o imóvel pode ser penhorado, pois a lei afasta a proteção quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquire ou transfere a residência familiar para imóvel mais valioso, caracterizando má-fé.