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Em reclamação trabalhista, a reclamante alegou dispensa discriminatória e requereu reintegração. Na audiência de instrução, sua testemunha principal compareceu espontaneamente, mas o juiz indeferiu sua oitiva ao fundamento de que a matéria já estava suficientemente esclarecida pelos documentos. O advogado da reclamante nada registrou em ata e não formulou protesto. Na sentença, o juiz julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da conduta discriminatória. Em recurso ordinário, a reclamante arguiu nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a prova testemunhal era essencial. Considerando o regime das nulidades no processo do trabalho, a nulidade
deve ser rejeitada porque o juiz possui poder absoluto para indeferir qualquer prova, sem necessidade de fundamentação.
deve ser acolhida automaticamente, pois todo indeferimento de testemunha gera cerceamento de defesa.
não pode ser reconhecida, pois a prova testemunhal é inadmissível em ações que envolvam dispensa discriminatória.
pode ser alegada pela primeira vez em recurso ordinário, independentemente da oportunidade anterior, sendo irrelevante a ausência de protesto em ata.
poderia ser reconhecida somente se demonstrado prejuízo processual e se a parte tivesse arguido oportunamente o vício, sob pena de preclusão.