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Marina ajuizou reclamação trabalhista postulando horas extras, adicional de insalubridade e reintegração ao emprego, sob alegação de dispensa discriminatória. Na instrução, o Juízo admitiu, sem prévia oitiva das partes deste processo, prova emprestada consistente no depoimento de testemunha colhido em reclamação trabalhista diversa, ajuizada por outro empregado contra a mesma reclamada, utilizando-o como fundamento principal para a condenação em horas extras.
A sentença, líquida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e julgando improcedente o pedido de reintegração. Houve omissão da sentença quanto aos honorários de sucumbência. A reclamada opôs embargos de declaração apontando a omissão e, cumulativamente, alegando erro material na base de cálculo das horas extras, com pedido de adequação do valor da condenação. O Juízo acolheu os embargos, suprindo a omissão relativa aos honorários e, sem prévia intimação da reclamante para se manifestar, reduziu o valor da condenação em horas extras.
Irresignada, Marina interpôs recurso ordinário ao TRT, arguindo a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, em razão da ausência de prévia manifestação acerca do efeito modificativo, e pugnando pela reforma da sentença quanto ao pedido de reintegração, sem impugnar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
O TRT, por maioria de votos, negou provimento ao recurso quanto à nulidade e ao pedido de reintegração, mas, de ofício, reconheceu a prescrição parcial da pretensão relativa às horas extras, embora a matéria não tivesse sido arguida pela reclamada em nenhum momento do processo.
Diante desse cenário, e considerando a via recursal cabível contra o acórdão do TRT proferido em recurso ordinário, assinale a alternativa correta.
Por se tratar de decisão não unânime, cabem embargos infringentes ao próprio TRT, pois a divergência entre julgadores autoriza esse recurso em qualquer julgamento colegiado trabalhista, independentemente da competência do órgão prolator.
Contra o acórdão do TRT, cabe agravo de petição ao TST, por ser esse o recurso próprio sempre que se pretenda revisar decisão colegiada de mérito proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
A prova emprestada, uma vez validamente produzida no processo originário, ingressa nos autos com plena eficácia probatória, sendo irrelevante a ausência de contraditório das partes quanto a essa prova.
A decisão dos embargos de declaração é nula por reduzir a condenação sem prévia intimação da reclamante, diante do efeito modificativo; contra o acórdão do TRT é cabível recurso de revista ao TST, sendo admissível recurso adesivo da reclamante quanto ao pedido de reintegração, caso a reclamada também interponha recurso de revista.
O reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial pelo TRT é válido, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não tenha sido suscitada pela parte interessada.