Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para
ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora.
Soraya assinou uma única procuração para o
patrono do escritório, Davi Silva, e para mais cinco advogados.
Na petição inicial feita pelo advogado Fábio, advogado
este constante na referida procuração, o mesmo faz
pedido expresso para que todas as intimações e publicações
sejam feitas em nome do advogado Davi Silva.
Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do
Tribunal Superior do Trabalho, em regra,
A
a comunicação de outro profissional constituído nos
autos que não o Davi Silva é nula.
B
a comunicação em nome de qualquer advogado
que figure na procuração é válida.
C
apenas é válida a comunicação em nome do advogado
Fábio porque o mesmo assinou a petição
inicial, não sendo lícito requerer que a publicação
seja feita em nome de outro patrono, ainda que este
figure na procuração.
D
é válida a comunicação feita em nome de Davi
Silva, patrono do escritório, bem como em nome de
Fábio, independentemente do pedido expresso da
inicial.
E
Fábio deveria ter preenchido formulário administrativo
próprio requerendo que a intimação fosse feita
em nome de advogado diverso do que assina a petição
inicial, não possuindo validade legal, o pedido
constante na exordial.