Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída
para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade.
A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São
Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma
das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado
A
errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
devendo Márcia interpor Mandado de Segurança no prazo de 120 dias.
B
errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região.
C
acertou em sua decisão, porque a competência em razão do lugar é determinada pelo local onde encontra-se a sede da
empresa.
D
errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta
Região.
E
errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
devendo Márcia interpor Mandado de Segurança no prazo de 90 dias.