O comparecimento das partes à audiência, nos
dissídios trabalhistas individuais:
A
depende do requerimento do adversário e
deferimento do interrogatório pelo Juiz.
B
somente representa ônus na audiência de
conciliação, mas não na audiência de
julgamento, na qual as partes poderão se
fazer representar unicamente por seus
respectivos advogados.
C
é ônus apenas do reclamado, sob pena de
revelia, podendo o reclamante fazer-se
representar unicamente por seu advogado.
D
é ônus apenas do reclamante, sob pena de
arquivamento, podendo o reclamado fazer-se
representar unicamente por seu advogado.
E
é ônus imposto ao reclamante e ao
reclamado, sob pena de arquivamento ou
revelia e confissão, respectivamente.