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O comparecimento das partes à audiência, nos dissídios...

O comparecimento das partes à audiência, nos dissídios trabalhistas individuais:

A
depende do requerimento do adversário e deferimento do interrogatório pelo Juiz.

B
somente representa ônus na audiência de conciliação, mas não na audiência de julgamento, na qual as partes poderão se fazer representar unicamente por seus respectivos advogados.

C
é ônus apenas do reclamado, sob pena de revelia, podendo o reclamante fazer-se representar unicamente por seu advogado.

D
é ônus apenas do reclamante, sob pena de arquivamento, podendo o reclamado fazer-se representar unicamente por seu advogado.

E
é ônus imposto ao reclamante e ao reclamado, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão, respectivamente.