Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista
A
quando derem ao mesmo dispositivo de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo e sentença normativa
interpretação divergente, da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma.
B
na hipótese exclusiva de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
C
quando derem ao mesmo dispositivo de Lei Federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional
do Trabalho, no seu Pleno ou Turma.
D
por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
E
quando derem ao mesmo dispositivo de Lei Federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.