Nos termos da Lei no 13.467/2017, a exceção de incompetência territorial a ser arguida pelo reclamado, deverá ser apresentada,
A
no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, como preliminar de defesa.
B
em audiência, em peça apartada à contestação.
C
no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, em peça apartada.
D
no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, em peça autônoma.
E
no prazo de 5 dias que antecede a audiência, em peça apartada à contestação.