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O recurso adesivo não possui norma específica na legislação trabalhista e processual trabalhisa. Entretanto, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força do art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum, naquilo em que não contrariar os princípios e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação trabalhista. Acerca deste intrumento processual. O que não se pode afirmar?
O recurso adesivo é compatível com o processo do Trabalho e possui prazo de oito dias para interposição.
O recurso adeviso é cabível no Recurso Ordinário, no Agravo de Petição, no Recurso de Revista e nos Embargos, sendo desnecessário que a matéria nele vinculada esteja relacionada com o recurso interposto pela parte contrária.
O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O recurso adesivo não possui previsão na CLT, mas a súmula do TST traz hipóteses de cabimento no Processo do Trabalho.
A interposição do recurso adesivo não se subordina ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis regras disitintas quanto aos requisitos de admissbilidade e julgamento no tribunal.