Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Ana Maria em face da empresa de laticínios Via Láctea Ltda., o preposto
chegou 20 minutos atrasado, alegando que o pneu de seu carro havia furado a caminho do Fórum. A audiência não tinha se
encerrado, sendo que a advogada da Reclamada tinha comparecido no horário, apresentado Defesa com documentos, mas não
havia proposta para acordo, sendo que o juiz estava marcando perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho.
Neste momento, a advogada da Reclamada requereu que não fossem aplicados os efeitos da revelia e confissão, tendo em vista
que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término. Diante dos fatos narrados e, de acordo com a lei e a
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que
A
não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos
da revelia e confissão à Reclamada, entretanto, presente a advogada, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
B
assiste razão à Reclamada, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término, razão pela
qual não serão aplicados os efeitos da revelia e confissão à empresa.
C
apesar de não existir previsão legal tolerando atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência, tendo o preposto
comparecido e apresentado justificativa para o seu atraso, deverá o juiz afastar os efeitos da revelia e confissão à
Reclamada.
D
assiste razão à Reclamada, mas não porque o preposto chegou atrasado antes do término da audiência, mas, sim, porque
a advogada esteve presente pontualmente.
E
não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos
da revelia e confissão à Reclamada, ainda, que presente a advogada, não serão aceitos a contestação e os documentos
apresentados.