Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada “S” foi condenada em R$ 15.000,00 a título de reparação de dano
moral sofrido por Bruna, sendo este o único pedido da referida reclamação. A empresa “S”, inconformada, interpôs recurso
ordinário, depositando regularmente o depósito recursal de R$ 9.189,00. O recurso ordinário foi recebido mas negado
provimento. A empresa “S” pretende interpor recurso de revista. Nesse caso, considerando que o valor do depósito recursal
pertinente a este recurso é de R$ 18.378,00, ultrapassando o valor da condenação, de acordo com entendimento Sumulado do
Tribunal Superior do Trabalho, para interposição do recurso de revista, a empresa “S”
A
está obrigada a depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso de revista dentro dos 8 dias de prazo
para a sua interposição.
B
não está obrigada a depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso de revista, devendo, no entanto,
depositar o valor restante para atingir o valor da condenação.
C
não está obrigada a depositar mais nenhum valor a título de depósito recursal, ainda que não tenha atingido o valor da
condenação, obedecendo-se o princípio da menor onerosidade recursal.
D
não está obrigada a depositar mais nenhum valor a título de depósito recursal, ainda que não tenha atingido o valor da
condenação, obedecendo-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação ao enriquecimento ilícito.
E
está obrigada a depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso de revista em até 3 dias após a sua
interposição.