Através do enunciado contido no art. 843, parágrafo primeiro, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir:
por advogado que lhe preste serviços profissionais.
por qualquer pessoa, desde que esteja legalmente habilitada para representar-lhe.
apenas pelos sócios, mesmo que minoritários
apenas por gerentes, ou outros empregados exercentes de cargos de confiança.
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.