quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno
ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme do TST.
B
quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo
de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa, ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da sentença recorrida, interpretação
divergente.
C
das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo
de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
D
das decisões proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
E
das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, na hipóteses de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.