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Conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-á, dentre outros, pelos seguintes critérios:
oralidade e formalidade.
fungibilidade e economia processual.
informalidade e moralidade.
impessoalidade e economia processual.
economia processual e celeridade.