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Joel foi preso em flagrante pela prática do delito de violação sexual mediante fraude, que prevê pena de reclusão de dois a seis anos. Posteriormente aos trâmites legais perante a Delegacia de Polícia, Joel foi encaminhado à audiência de custódia. Durante a referida audiência, o Ministério Público, entendendo não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de que o preso era primário, de bons antecedentes, e possuía atividade laboral lícita, requereu a liberdade provisória de Joel, o que foi seguido pelo mesmo pedido do Defensor Público que atuava no caso. Nada obstante, o Magistrado resolveu por decretar a prisão preventiva de Joel, fundamentando sua decisão exclusivamente diante da gravidade do crime supostamente praticado.
Com base exclusivamente no que foi narrado acima, bem como nas alterações da Legislação Processual e no entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema prisão preventiva, assinale a alternativa correta.
A decisão de decretação da prisão preventiva pelo Magistrado foi correta, sobretudo diante da fundamentação legal da gravidade do delito praticado.
O Magistrado não está obrigado a concordar com a opinião do Ministério Público, que é parte no processo penal, podendo decretar qualquer medida judicial que entender cabível no curso do processo com o fim de resguardar o bom andamento processual e a sociedade.
A prisão preventiva decretada com fundamento exclusivo na gravidade do crime praticado encontra respaldo na legislação processual penal, conforme expressamente disposto no artigo 312.
O princípio da imparcialidade do julgador garante ao Magistrado a decretação da prisão preventiva de ofício, tendo em vista que, justamente por ser imparcial, o juiz não está atrelado à opinião de nenhuma das partes do processo (Ministério Público e Defesa), tendo a liberdade de valorar as provas produzidas em contraditório, e decidir motivadamente (livre convencimento motivado).
O Magistrado não pode decretar a prisão preventiva de ofício, conforme determina a alteração promovida na legislação processual penal pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), bem como o sistema acusatório, preservando-se a imparcialidade do julgador e garantindo a todo e qualquer acusado não ser preso sem provocação do Ministério Público e/ou Delegado de Polícia.