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Ricardo está sendo processado por crime de tráfico de entorpecentes e, durante a instrução criminal, descobriu que foi alvo de interceptação telefônica. Em conversa reservada com seu advogado, especialista em matéria penal, pediu para que fosse esclarecido como o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca da complexidade do tema. Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA.
Embora não haja previsão na Lei 9.296/96 sobre o procedimento de degravação dos diálogos objeto da interceptação telefônica, é necessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/96.
É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.