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No tocante as interceptações telefônicas, telemática e de imagem para prova em investigação criminal, na forma da Lei nº 9.296/96 e da Instrução Normativa nº 01/2013 GDG, pode-se afirmar, excetuando-se.
Precedem de decisão judicial e correrão em autos apartados, não devendo constar nos autos principais, em virtude da exigência legal de sigilo
Deverá conter a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da infração penal investigada.
As interceptações solicitadas pelas unidades da Polícia Civil serão operacionalizadas pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil- DIP.
Deverá constar a qualificação dos investigados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Deferida a medida, deverá Autoridade Policial dar ciência ao representante do Ministério Público, juntando aos Autos pelo Escrivão de Polícia, cópia autenticada do respectivo ofício de ciência.