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De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, sobre inquérito policial, assinalar a alternativa CORRETA:
Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado somente de ofício.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, somente por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, de imediato, mandará instaurar inquérito.
A autoridade fará relatório genérico do que tiver sido apurado e enviará autos ao chefe de polícia.