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Estabelece o art. 5º, inc. XII da CR/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Diante da regulamentação da parte final do dispositivo pela Lei n. 9.296/1996, é CORRETO afirmar que:
a interceptação de comunicações telefônicas é admitida para infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
é vedada a formulação verbal de pedido de interceptação de comunicação telefônica.
a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, na investigação criminal.
é admitida a interceptação das comunicações telefônicas mesmo quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.