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Guilherme foi processado pela prática do crime de calúnia simples (pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa), por três vezes, em concurso material.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que Guilherme:
faz jus à suspensão condicional do processo, porquanto a pena mínima cominada ao delito, isoladamente, não ultrapassa o limite de um ano, não se computando os acréscimos decorrentes do concurso de crimes;
faz jus à transação penal, porquanto a pena mínima cominada ao delito, isoladamente, não ultrapassa o limite de um ano, não se computando os acréscimos decorrentes do concurso de crimes;
faz jus à transação penal e à suspensão condicional do processo, cuja escolha caberá ao Ministério Público, a partir de sua discricionariedade regrada;
não faz jus à suspensão condicional do processo, porquanto, em razão do cúmulo material, a pena mínima ultrapassa o limite de um ano;
não faz jus à transação penal, porquanto, em razão do cúmulo material, a pena mínima ultrapassa o limite de um ano.