A respeito do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4, caput, da Lei n° 12.850/2013, é correto afirmar que:
não se admite a fixação de sanções premiadas atípicas, estando as partes limitadas aos benefícios elencados na Lei n° 12.850/2013.
somente tem aplicabilidade para o crime de organização criminosa, vedada à celebração para crimes outros que, eventualmente, contam com institutos negociais próprios.
é admitida a fixação de sanções premiadas atípicas no acordo, vedada, entretanto, a privação da liberdade do colaborador, ainda que em regime domiciliar, a partir da homologação, por implicar imposição de pena sem processo.
a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada é impugnável por recurso de apelação, sendo, incabível, outrossim, excetuadas situações especialíssimas, a impugnação da celebração do acordo, pelo terceiro delatado.
a homologação de acordo de colaboração premiada fixa a competência para o processamento e julgamento dos fatos nele relatados.