A autoridade policial competente deflagrou inquérito policial para apurar crime de roubo simples tentado, em tese, perpetrado por João. No curso das investigações, o delegado de polícia representou pela decretação da prisão temporária do suposto autor do fato, afirmando e comprovando a imprescindibilidade da medida para as investigações e demonstrando fundadas razões de que João foi o autor do delito perpetrado.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.960/1989, é correto afirmar que o juiz:
não poderá decretar a prisão temporária, porquanto a medida só é cabível nos casos envolvendo roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo;
poderá decretar a prisão temporária, a qual terá o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
poderá decretar a prisão temporária, a qual terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
poderá decretar a prisão temporária, a qual terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
não poderá decretar a prisão temporária, porquanto a medida só é cabível nos casos envolvendo roubos consumados.