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A decisão que defere a interceptação telefônica, bem como as suas prorrogações, deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova. É perfeitamente cabível a interceptação de comunicações telefônicas para que seja obtida prova em investigação criminal e, também, na instrução processual penal. É CORRETO afirmar ainda que:
A interceptação de comunicações telefônicas dependerá de ordem do juiz competente da ação principal e sob segredo de justiça.
É admitida a interceptação de comunicações telefônicas, quando o fato investigado constituir infração penal cuja pena é pecuniária.
A interceptação das comunicações poderá ser determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, na investigação criminal, não podendo ocorrer de ofício pelo juiz.
O pedido de interceptação de comunicação telefônica somente poderá ser admitido, se for expresso, nunca de forma verbal.
O juiz terá um prazo de, no máximo cinco dias, para decidir acerca do pedido de interceptação de comunicação telefônica.


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