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Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz formará sua convicção pela livre aprec...

Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No mesmo diapasão a Lei 12.030/2009 reconhece e concede autonomia aos Peritos Judiciais. Quanto a autonomia técnica, podemos afirmar:

A

é a capacidade de efetivar as perícias seja qual for a área de atuação, desde que seja chancelada, e supervisionada por autoridade policial

B

é a capacidade de escolher e operar os mecanismos apropriados e mais pertinentes à realização das perícias criminais

C

é a capacidade de efetivar as perícias seja qual for a área de atuação, desde que seja chancelada, e supervisionada por autoridade policial, com base em convicção pré-estabelecida

D

é a capacidade de operar os mecanismos apropriados à realização das perícias criminais, determinados pelo regramento judicial

E

é a capacidade de executar as perícias seja qual for a área de atuação, desde que seja assentida, e predeterminada por autoridade policial, com base no regramento judicial