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Em ação penal pelo procedimento comum, o Ministério Público...

Em ação penal pelo procedimento comum, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para oitiva da vítima, residente em outro estado da federação, além de arrolar testemunhas na denúncia. A defesa, na resposta à acusação, arrolou outras testemunhas além daquelas indicadas na denúncia. Ratificado o recebimento da denúncia, foi ordenada a expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e designada audiência de instrução perante o juízo deprecante.


No dia designado para a realização da audiência de instrução, a carta precatória ainda não havia sido cumprida, não estando encerrado o prazo assinalado para o seu cumprimento.


Nesse contexto, em observância à legislação processual penal e à jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que, na audiência de instrução perante o juízo deprecante:


A

não será possível colher o depoimento de nenhuma das testemunhas, pois a vítima é sempre a primeira a ser ouvida, devendo ser aguardado o retorno da carta precatória cumprida;


B

será possível colher o depoimento apenas das testemunhas da acusação, pois a expedição da carta precatória não autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas, devendo ser designada audiência em continuação para a oitiva das testemunhas defensivas e interrogatório do acusado;


C

será possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas, mas não será possível proceder ao interrogatório do acusado, devendo ser designada audiência em continuação para esse fim;


D

será possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, bem como proceder ao interrogatório do acusado, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas e permite a oitiva do acusado, sem prejuízo da posterior juntada da carta precatória antes da sentença;


E

será possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, bem como proceder ao interrogatório do acusado e proferir sentença, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas e permite a oitiva do acusado e a realização do julgamento antes de sua devolução, sem prejuízo da posterior juntada da carta precatória aos autos.