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André foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Fixou-se, ainda, a suspensão do direito de dirigir.
O Ministério Público não recorreu da sentença. A defesa, por sua vez, interpôs apelação, postulando a absolvição por insuficiência probatória.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça, confirmando a condenação e o quantum da pena aplicada, substituiu, de ofício, a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. A defesa, então, impetrou habeas corpus sustentando a ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que a prestação de serviços à comunidade, por exigir um cumprimento presencial, periódico e prolongado no tempo da pena, impõe limitação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica na hipótese de pena pecuniária, que configura uma alternativa mais célere e, sobretudo para aqueles com capacidade econômica, preferível justamente pela possibilidade de quitação imediata da obrigação penal, evitando maior interferência em sua rotina e dignidade.
À luz do disposto na legislação processual penal, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a tese defensiva de reformatio in pejus:
não deve ser acolhida, conclusão que se justifica porque o Art. 312-A do CTB arrola, entre as penas restritivas de direitos aplicáveis aos crimes de trânsito, tanto a prestação pecuniária quanto a prestação de serviços à comunidade, cabendo ao tribunal eleger qualquer delas com base no princípio do livre convencimento motivado previsto no Art. 155 do CPP;
deve ser acolhida, pois o Art. 312-A do CTB contempla a prestação pecuniária dentre as modalidades de pena restritiva de direitos cabíveis aos crimes de trânsito, não sendo facultado ao tribunal ad quem, de ofício, substituí-la por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa, sob pena de ofensa ao Art. 617 do CPP;
não deve ser acolhida, pois o Art. 312-A do CTB contempla como modalidade substitutiva, para os crimes de trânsito elencados, exclusivamente a prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, de modo que a alteração promovida pelo tribunal ad quem constitui mera adequação à legislação especial;
deve ser acolhida, ainda que o Art. 312-A do CTB não contemple a prestação pecuniária entre as modalidades substitutivas dos crimes de trânsito, pois, em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao tribunal ad quem atuar de ofício para corrigir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença, sob pena de ofensa ao Art. 617 do CPP;
deve ser acolhida, pois o Art. 312-A do CTB não contempla a prestação de serviços à comunidade nem a prestação pecuniária como penas restritivas de direitos, prevendo unicamente o integral ressarcimento à vítima do delito de trânsito, de modo que apenas para essa modalidade estaria o tribunal ad quem autorizado a promover a alteração da espécie de pena restritiva de direito fixada na sentença.