O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e
por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os
direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que
se acham investidos, em nosso País, os advogados, sem prejuízo da possibilidade –
sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros
daquela instituição.