Sobre a ação penal, com fulcro no Título III do Decreto-Lei n. 3689/1941, é correto afirmar, EXCETO:
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Em alguns casos, o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representálo caberá intentar a ação privada.