Nos termos do quanto determina o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”. De acordo com interpretação jurisprudencial sumulada pelo STJ (súmula 455), pode ser realizada produção antecipada de provas nessas hipóteses?
Sim, uma vez que o mero decurso do tempo justifica tal medida.
Sim, desde que o defensor dativo nomeado concorde e acompanhe.
Não, ainda que nomeado defensor dativo, por ofensa ao direito de autodefesa.
Não, pois é direito do acusado acompanhar a prova produzida.
Sim, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.