Nos termos do Código de Processo Penal
a prisão domiciliar implicará o recolhimento do réu à sua residência nos períodos noturnos e de folga, e pressupõe decisão judicial
julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
há previsão da proibição de ausentar-se do país, apenas nos casos de competência da Justiça Federal.
o recolhimento domiciliar será permitido, não havendo exigência de residência e trabalho fixo
após a Constituição Federal de 1988 não se permite mais a internação provisória do acusado semi-imputável